REGULAMENTO
ENTENDA COMO FUNCIONA O PLAN4PAY
Ou leia o documento na integra abaixo.
REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM SEGMENTO DE CONSUMO SEQUENCIAL
CONCEITOS DO SISTEMA SEQUENCIAL
1 – O SISTEMA SEQUENCIAL se destina a promover o acesso ao consumo de bens e serviços, é constituído por GESTORA DO SISTEMA SEQUENCIAL, SEGMENTOS DE CONSUMO e seus ASSINANTES .
2 – SISTEMA SEQUENCIAL reúne pessoas físicas e jurídicas em SEGMENTOS DE CONSUMO, com prazo de duração definido para cada assinatura, com determinado número mínimo de participantes e número máximo indeterminado de participantes, promovida por GESTORA de SISTEMA SEQUENCIAL, com a finalidade de propiciar a seus assinantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de educação e acumulação financeira e suporte ao planejamento financeiro individual..
3 – O SEGMENTO DE CONSUMO NO SISTEMA SEQUENCIAL é constituído pelos gestores, operadores e por assinantes para os fins estabelecidos no item 2.
3.1 – O SEGMENTO DE CONSUMO será representado pela GESTORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do regulamento de participação em SEGMENTO DE CONSUMO, podendo ela inclusive nomear procuradores para esse fim;
3.2 – O interesse individual do assinante NÃO prevalece sobre o interesse do conjunto dos assinantes habilitados em determinado SEGMENTO DE CONSUMO.
3.3 – Cada SEGMENTO DE CONSUMO é autônomo em relação aos demais SEGMENTOS criados e possui gestão própria, fluxo financeiro exclusivo e que não se confunde com a de outro SEGMENTO DE CONSUMO, nem com o da própria GESTORA ;
4 – O ASSINANTE é a pessoa física ou jurídica que integra o SEGMENTO DE CONSUMO e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
5 – A OPERADORA do SISTEMA SEQUENCIAL, VPS NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ 03.435.838/0001-04 com escritório de contato situado à Avenida Vicente Machado, 2678 apto 107, bairro Campina do Siqueira, Curitiba/PR, representada por seu sócio administrador, José Ricardo Ananias, portador do CPF 134.149.188-97, residente e domiciliado na Avenida Vicente Machado, 2678 apto 107 Campina do Siqueira, Curitiba/PR; é a pessoa jurídica constituída como prestadora de serviços em todo o território nacional, com o objetivo de promover, implantar e operar os negócios, bem como demais demandas complementares à gestão de SEGMENTOS DE CONSUMO, autorizada por ROXBURY BUSINESS & SERVICES, CORPORATION.
AS PARTES, O OBJETO DO REGULAMENTO E SUAS ATUALIZAÇÕES
6 – ROXBURY BUSINESS & SERVICES, CORP, (EIN 30-1022565, situada em 8600 COMMODITY CIRCLE, SUITE 21 OFFICE 374, ORLANDO FL, ZIP CODE 32819), por seu representante legal, José Ricardo Ananias, portador do CPF 134.149.188-97 residente e domiciliado na Avenida Vicente Machado 2678 apartamento 107, na qualidade de gestora dos negócios dos SEGMENTOS DE CONSUMO e VPS NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ 03.435.838/0001-04 com escritório de contato situado à Avenida Vicente Machado, 2678 apto 107, bairro Campina do Siqueira, Curitiba/PR, na qualidade de mandatária de seus interesses e direitos, doravante denominada GESTORA, e de outro lado como ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, qualificada em pedido de compra da assinatura, a SEGMENTO DE CONSUMO, especificamente numerado, têm entre si justo e regulado o que segue:
7 – O PEDIDO DE COMPRA para ASSINATURA em SEGMENTO DE CONSUMO, ou simplesmente PEDIDO DE ASSINATURA, é o instrumento pelo qual o ASSINANTE formaliza por sua liberalidade o seu ingresso no SEGMENTO DE CONSUMO, vinculado ao Bem ou Serviço cuja organização e funcionamento serão de responsabilidade da GESTORA. O assinante SOMENTE poderá fazê-lo através de meio eletrônico, internet, em plataforma instalada no endereço do sítio eletrônico: “http://plan4pay.blackyellow.digital”, mantida pelos gestores e/ou operadores para esse fim específico. A aceitação da formalização se dará após a confirmação do pagamento da taxa de assinatura.
7.1 – Constarão no PEDIDO DE ASSINATURA
- A identificação e os dados cadastrais do assinante;
- A identificação do SEGMENTO DE CONSUMO e registro de DATA e HORA exatos da COMPRA, definindo assim sua POSIÇÃO de entrada com a qual o assinante participa;
- A identificação do tipo, categoria e quantidade, do objeto da proposta e seu valor;
- O prazo de duração da proposta;
- O valor mensal da TAXA DE PERMANÊNCIA somada ao valor da parcela relativa à composição do crédito, individual, no SEGMENTO DE CONSUMO;
8 – O objeto DO CONTRATO, serviço de consultoria e planejamento financeiros, com vistas à acumulação de recursos e/ou obtenção de requisitos para LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, será referenciado nos itens abaixo:
- Móveis: Bem ou conjunto de bens móveis duráveis;
- Imóveis: Bem imóvel;
- Serviço: Prestação de serviços de qualquer natureza.
9 – As atualizações dos valores dos créditos acompanharão a habitualidade do mercado, aplicados apenas aos novos assinantes para contribuições e liberações de créditos compostos.
9.1 – Os SEGMENTOS DE CONSUMO terão os valores dos vouchers informados no PEDIDO DE ASSINATURA. Eventuais reajustes, se e quando houverem, serão aplicados apenas aos novos assinantes, que por sua vez usufruirão, e somente estes, da alteração em valores dos seus respectivos vouchers.
LANÇAMENTO DO SEGMENTO DE CONSUMO
10 – O lançamento do SEGMENTO DE CONSUMO se dará com a venda de um ciclo completo. O lançamento significa e representa que a esteira monetária do segmento se formou e está pronta para iniciar as distribuições dos respectivos vouchers sequenciais aos assinantes. No lançamento do SEGMENTO DE CONSUMO, a GESTORA divulgará os dados do SEGMENTO DE CONSUMO e a disponibilidade para a realização da primeira liberação de voucher, por ordem em sequência, do bem e valor definido para o SEGMENTO DE CONSUMO.
11 – Aceito o PEDIDO DE ASSINATURA e lançado o SEGMENTO DE CONSUMO, este instrumento passa a ser o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM SEGMENTO DE CONSUMO, doravante apenas CONTRATO DE SEGMENTO, assumindo GESTORA e ASSINANTE os direitos e as obrigações aqui estabelecidas.
12 – Na CONTRATAÇÃO deste SERVIÇO poderão serão cobradas:
12.1 – A taxa de assinatura;
12.2 – A 1º parcela mensal de composição do crédito de cada contrato;
12.3 – A parcela mensal da taxa de permanência;
13 – Concluído por meio eletrônico o PEDIDO DE ASSINATURA, o ASSINANTE poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias contados de sua adesão, desde que não tenha sido expedida confirmação de liberação de voucher, recebendo em devolução a quantia paga.
14 – Esta solicitação deverá ser enviada à GESTORA pelos canais disponíveis ao ASSINANTE.
PAGAMENTOS MENSAIS
15 – O ASSINANTE obriga-se ao pagamento mensal cujo valor será a soma das importâncias referentes à: Composição do crédito e Taxa de Permanência, além dos demais encargos indicados nas regras que se aplicam.
15.1 – Os valores pagos pelo ASSINANTE a título de:
- Parcela mensal de composição do crédito – corresponderá ao valor do crédito escolhido na contratação, divididos pelo número total de meses atribuído ao contrato;
- Taxa de Permanência – corresponderá ao valor atribuído ao contrato no PEDIDO DE ASSINATURA, com sua vigência atrelada ao período utilizado pelo ASSINANTE para concluir sua composição de crédito;
- Qualquer variação para menor eventualmente praticada pela GESTORA, aplicada por liberalidade à Taxa de Permanência, representa sua prerrogativa de atuação puramente comercial, no seu exclusivo interesse, não representando assunção de compromissos adicionais com os ASSINANTES individualmente e nem perante aos SEGMENTOS DE CONSUMO por ela geridos.
- Toda antecipação solicitada formalmente pelo ASSINANTE, correspondente à integralidade da parcela de composição de crédito será isenta da cobrança da Taxa de Permanência. Essa eventual antecipação impacta reduzindo o prazo total de duração da relação do ASSINANTE com o SEGMENTO DE CONSUMO, ficando o ASSINANTE beneficiado com essa isenção.
15.2- O ASSINANTE, poderá optar por prazo inferior ao estabelecido como máximo para a duração do CONTRATO, pagando proporcionalmente ao número de meses de sua escolha, ficando ciente de que a quitação de seu contrato não garantirá sua composição do crédito e respectiva liberação, permanecendo a partir de então apenas aguardando a movimentação sequencial que favoreça a posição adquirida no SEGMENTO DE CONSUMO.
15.3 – A assinatura do SEGMENTO DE CONSUMO por posição assumida via transferência implicam no aceite por parte do aderente deste contrato.
DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ASSINANTE
20 – O ASSOCIADO obrigar-se-á ainda aos seguintes pagamentos:
- Prêmio de Seguro de Vida em Grupo e/ou de Seguro de Quebra de Garantia, quando contratado;
- Diferença de Parcelas de Composição que estejam pendentes de pagamento;
- Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação mensal, quando paga fora da data do respectivo vencimento;
- Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias oferecidas;
- Despesas de cobrança judicial, ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial comprovadas, inclusive os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o saldo total em execução;
- Avaliações de bens móveis usados realizados por empresas ou profissionais credenciados pela GESTORA;
- Despesas com transferência do imóvel ou reforma de imóvel do ASSOCIADO, constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro de imóveis, da respectiva hipoteca ou alienação fiduciária e todos os encargos legais por ocasião da escritura e despesas decorrentes de viagem, estadia e alimentação para assinatura de escritura em localidade diversa da sede da GESTORA;
- Despesas decorrentes de vistoria e avaliação na aquisição, construção ou reforma de imóvel;
- Débitos condominiais e IPTU, em se tratando de imóvel dado como garantia do débito ao SEGMENTO DE CONSUMO;
- IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na busca a apreensão do bem objeto da Alienação Fiduciária em garantia;
- Taxa sobre o valor do crédito nos Aditamentos ao CONTRATO quando solicitado pelo ASSOCIADO conforme abaixo:
1,0% (um por cento) TRANSFERÊNCIAS de CONTRATO
- Taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos ASSOCIADOS inclusive os excluídos observadas regras que se apliquem;
- Redutor sobre valores a devolver aos desistentes e excluídos.
- Despesas de inclusão, registros e liberação de gravame junto aos Órgãos COMPETENTES ou empresas, concessionárias desse serviço por disposição de convênio com o poder público.
VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
21 – A GESTORA manterá o ASSOCIADO informado a respeito das datas de vencimento das parcelas de composição do SEGMENTO e os demais valores devidos por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado;
21.1 – Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação automaticamente passará para o primeiro dia útil subsequente;
21.2 – Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o ASSOCIADO deverá providenciar o pagamento junto à GESTORA pelos canais de recebimentos alternativo disponíveis ou com boleto de segunda via impressa através da internet, podendo ainda efetuar o pagamento através de depósito bancário identificado, constando SEGMENTO DE CONSUMO e CÓDIGO DE ASSINANTE, devendo encaminhar cópia para a GESTORA, assegurando assim seu direito de usufruir os benefícios contratuais no mês correspondente e evitar a aplicação de multas e juros e demais penalidades contratuais;
21.3 – Será considerada a parcela paga no vencimento os pagamentos realizados até a data do vencimento dentro do horário do expediente bancário.
22 – O ASSINANTE que não efetuar o pagamento da parcela de composição mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de usufruir a plenitude dos benefícios contratuais.
23 – O ASSINANTE que já teve seu crédito composto e devidamente liberado, que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para seu vencimento, ficará sujeito às regras que se aplicam.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS
24 – Todos os ASSINANTES poderão antecipar as parcelas de composição do crédito. Nenhuma forma de antecipação dos pagamentos garante a antecipação da composição do crédito e sua efetiva liberação, e não desobriga o ASSOCIADO de seus pagamentos mensais da parcela de composição do crédito, caso a antecipação não seja de quitação.
24.1 – Se a antecipação for suficiente para completar o valor referente à composição de crédito na modalidade contratada pelo assinante, ficará o mesmo beneficiado com a isenção do pagamento da taxa de permanência, proporcionalmente às parcelas antecipadas. Se a antecipação for parcial a taxa de permanência permanece com sua cobrança ativa até que se complete a composição de crédito.
AQUISIÇÃO DE CONTRATOS MÚLTIPLOS DE BEM OU SERVIÇO NO MESMO SEGMENTO DE CONSUMO
25 – A qualquer momento o ASSINANTE poderá optar por adquirir créditos complementares para somar a contratos que já possua, porém cada contrato terá seu NÚMERO DE ASSINANTE próprio e consequente sua própria POSIÇÃO NO SEGMENTO e respectiva data de composição do crédito e efetiva liberação.
COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO E EFETIVA LIBERAÇÃO
26 – A composição do crédito e efetiva liberação é a atribuição ao ASSINANTE do direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem ou serviço objeto do CONTRATO.
26.1: A composição do crédito e efetiva liberação está condicionada à existência de recursos suficientes no SEGMENTO DE CONSUMO para a emissão do respectivo voucher.
27 – A liberação ocorrerá exclusivamente pelo critério de “Sua Vez “ na Posição em Segmento de Consumo sendo que somente poderá ser beneficiado com a integralidade do crédito, o ASSINANTE em dia com suas obrigações. A composição do crédito e efetiva liberação do ASSINANTE formalmente ausente seguirá a mesma regra.
28 – A COMPOSIÇÃO DE CRÉDITO de contrato formalmente ausente do SEGMENTO DE CONSUMO, representa a liberação dos valores a que tem direito, consideradas regras aplicáveis; observando-se o que primeiro ocorrer, a saber: a liberação dos valores pagos na posição a que pertence. A liberação após composição do crédito do ASSINANTE ausente se dará mediante abatimento dos valores referentes à penalidades contratuais.
29 – O ASSINANTE será comunicado de sua composição de crédito pela GESTORA através de e-mail, de espaço disponível na plataforma para essa finalidade, SMS ou outros aplicativos de comunicação, de acordo com dados disponíveis no cadastro do cliente.
30 – A GESTORA poderá proceder ao cancelamento da composição do crédito do ASSINANTE que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente por mais de quatro mensalidades, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
30.1 – Cancelada a composição do crédito, o ASSINANTE com composição de crédito concluída adquire a condição de inadimplente e terá seus valores liberados, sujeito às penalidades aplicáveis.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
31 – Para liberação do crédito a que faz jus, o ASSINANTE comprovará documentalmente a capacidade financeira de honrar o pagamento do saldo devedor. Considerar-se-á aceitável quando o valor do rendimento mensal for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor da parcela mensal de composição do crédito somada à taxa de manutenção de seu contrato, considerando inclusive o comprometimento mensal do consorciado com outros contratos cujas composições do crédito já tenham sido concluídas, mesmo que não efetivamente liberadas, junto à GESTORA. Comprovará também não possuir restrições ao crédito, autorizando para tanto consultas aos dispositivos e serviços destinados a essa finalidade.
31.1 – Nos casos em que a análise acima for considerada frágil e inconsistente, a GESTORA negará a liberação do crédito imediatamente e nesse caso irá solicitar garantias complementares, observadas regras aplicáveis.
32 – O ASSINANTE após a notificação de composição do crédito, deverá apresentar as garantias exigidas, e a GESTORA disporá de 08 (oito) dias úteis para apreciar a documentação, fundamentando eventual negativa.
GARANTIAS E SUAS SUBSTITUIÇÕES
33 – O ASSINANTE deverá respeitar os seguintes critérios:
- a) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel durável, a garantia será obrigatoriamente o bem adquirido com gravame de Alienação Fiduciária.
- b) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel, a garantia será OBRIGATORIAMENTE o bem adquirido, com gravame de Alienação Fiduciária ou Garantia Hipotecária de 1º grau, É facultado à GESTORA aceitar em garantia também OUTRO imóvel, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do ASSINANTE em face do SEGMENTO DE CONSUMO. É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE , enquanto perdurar o saldo devedor, a contratação do seguro do(s) ben(s) dado em garantia, conforme os riscos de sua localização e utilização;
- c) Se o CONTRATO estiver referenciado e, serviços de qualquer natureza, a garantia será pessoal representada por NOTA PROMISSÓRIA;
- d) Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida na inicial desta cláusula, a GESTORA poderá exigir garantia complementar em títulos de crédito, fiança de pessoas idôneas, ou ainda a alienação fiduciária ou hipoteca de outros bens conforme o caso, salvo se o ASSINANTE apresentar fiança bancária ou seguro de crédito, tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia do pagamento das contribuições vincendas;
33.2 – Constará do Contrato de Alienação Fiduciária em garantia ou hipoteca, cláusula que autorize a GESTORA a sacar Letras de Câmbio ou emitir Nota Promissória para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelo ASSINANTE creditado.
34 – As garantias poderão ser substituídas mediante prévia e expressa anuência da GESTORA, assinatura de Termo de Substituição de Garantia, pagamento da taxa conforme regras aplicáveis. O novo bem oferecido como garantia deverá ser da mesma categoria do bem objeto do CONTRATO e:
34.1 – Possuir valor no mínimo 40 (quarenta) por cento superior ao saldo devedor, mediante comprovação por avaliação de empresa credenciada pela GESTORA, e ou conveniada ao revendedor autorizado da marca do bem;
34.2 – Ter até 3 (três) anos de fabricação para motocicleta; 5 (cinco) anos de fabricação para automóveis e tratores ou 10 (dez) anos de fabricação para caminhões, incluindo-se o ano de fabricação.
35 – É vedada a liberação das garantias enquanto o ASSINANTE não tiver quitado sua participação no SEGMENTO DE CONSUMO
.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO
36 – A GESTORA colocará à disposição do ASSINANTE com composição do crédito concluída, o respectivo voucher até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da verificação do vínculo do código do cliente com a data da composição do crédito no respectivo SEGMENTO DE CONSUMO.
37 – O ASSINANTE com a composição do crédito concluída terá à sua disposição, para aquisição do bem ou serviço, o valor do crédito vigente no respectivo contrato.
38 – O ASSINANTE com composição do crédito concluída, após a liberação do voucher da aprovação das garantias, poderá adquirir em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
- Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item, respeitando o seguinte critério: automóveis e tratores 10 (DEZ) anos de fabricação, motocicletas e embarcações 10 (DEZ) anos de fabricação, caminhões e aeronaves 10 (dez) anos de fabricação. O pagamento ao fornecedor do bem será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente após comprovado o registro nos órgãos públicos competentes, devidamente alienado fiduciariamente em garantia à GESTORA, através de transferência eletrônica na conta bancária do favorecido.
- Bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
- Bem imóvel construído inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a GESTORA opere ou se autorizado por essa, em município diverso se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel. O pagamento ao fornecedor será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente da apresentação à GESTORA do registro imobiliário com a averbação da escritura pública de compra e venda, que deverá ser efetuado com pacto de Alienação Fiduciária a favor da GESTORA.
a) Adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, se assim estiver referenciado no CONTRATO;
b) Realizar a quitação total do financiamento, de sua titularidade, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
- c) Receber o valor do crédito, mediante quitação de suas obrigações contratuais para com o respectivo SEGMENTO DE CONSUMO.
- Qualquer serviço, se o CONTRATO estiver referenciado em serviço;
Serviços de Referência
- Serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza referenciado na Proposta de Participação, observado que não pode ser em contrato de empreitada. Considera-se empreitada como o contrato entre duas partes para realização de uma obra, sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro e a remuneração paga é proporcional à quantidade de trabalho executado e não aos dias trabalhados. O conceito de serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza não abrange a empreitada;
- O serviço, que deverá ser devidamente caracterizado como tal segundo os costumes e a prática comercial, deverá ser executado com independência técnica, ausência de subordinação hierárquica e personalidade pelo prestador de serviços, a fim de não caracterizar contratação de pessoas (mão-de-obra).
- A modalidade Serviços EcoServices é destinada para serviços ou conjunto de serviços que visem à eficiência energética e reuso de água a fim de contribuir com a preservação dos recursos hídricos e a busca de fontes de energia renováveis. Os benefícios eventualmente oferecidos pela GESTORA no contexto de responsabilidade social são por sua simples liberalidade e não representam assunção de obrigações perante o SEGMENTO DE CONSUMO e os demais ASSINANTES.
Aquisição de Serviço
- É permitida a aquisição de cirurgias plásticas (reparadoras e estéticas), pacotes turísticos, festas de formatura/casamento/bodas/debutantes, cursos de graduação/mestrados/doutorados, tratamento odontológico, blindagem de veículos, perfuração de poços artesianos e instalação de serviços de segurança/telefonia/rede de informática, dentre outros.
- É permitida a utilização do voucher para reformas residenciais ou comerciais, sem a necessidade de alienação fiduciária do imóvel em garantia, respeitados os limites de contratação dispostos neste normativo.
- As despesas adicionais imputadas à GESTORA, relativamente à aquisição de serviços objeto do SEGMENTO DE CONSUMO, inclusive as de natureza tributária (como por exemplo: impostos, taxas e contribuições) são de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE.
- Com um voucher somente pode ser adquirido um serviço. Caso o ASSINANTE adquira dois ou mais serviços, o pagamento ao prestador deve ocorrer separadamente, com a emissão desmembramento do voucher em unidades menores e vinculados à uma Nota Fiscal (PJ) ou Recibo/RPA (PF) para cada serviço adquirido.
Regras de Pagamento.
- O pagamento ocorrerá diretamente na conta corrente dos fornecedores dos serviços mediante apresentação dos seguintes documentos, com data posterior à data da composição do crédito e efetiva liberação;
- Pessoa Jurídica, cujo objeto social seja a prestação do serviço:
Nota fiscal de prestação do serviço, contendo obrigatoriamente a descrição e o valor do serviço prestado, o beneficiário ASSINANTE, a fonte pagadora, município domicílio fiscal e os dados bancários para o crédito. - Pessoa Jurídica que presta serviços de pacotes turísticos, passagens aéreas/terrestres:
Nota fiscal ou vouchers (comprovantes de reserva de hotéis, traslados etc.), bilhetes, passagens com datas de saída e chegada, ou contrato; - Pessoa Física:
Nota Fiscal avulsa de prestação de serviço ou Recibo ou Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com firma do prestador do serviço reconhecida em cartório, contendo obrigatoriamente a descrição, o valor do serviço prestado, o beneficiário, a fonte pagadora, o município do domicílio fiscal e os dados bancários para o crédito. - O serviço deverá ser prestado somente ao ASSINANTE. Excepcionalmente, poderá ser prestado ao cônjuge ou filhos.
Nestes casos, a Nota Fiscal ou Recibo ou Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) deve ser emitido em nome do ASSINANTE, tendo como beneficiário o cônjuge ou seus filhos. - Voucher válido com comunicado de opção de compra assinado pelo ASSINANTE, com a identificação do prestador do serviço e as características do serviço objeto da contratação, bem como assunção de compromisso em realizar o pagamento ao prestador de serviço.
Em nenhuma hipótese poderá ser aceita nota com natureza de venda de mercadoria. - Nos casos de prestação de serviços para reparação de veículos, o ASSINANTE deverá comprovar a prestação do serviço em veículo de sua propriedade ou em nome de terceiro, cujos documentos deverão compor o dossiê da operação nos arquivos da GESTORA.
- Caso tenha sido apresentado contrato de prestação de serviço, este deve ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.
- Não é permitido contrato de prestação de serviço do tipo empreitada.
- O pagamento ocorre em até três dias úteis.
Cancelamento do voucher e cancelamento do pagamento ao Prestador do Serviço.
- Deve ocorrer a pedido do ASSINANTE e com a concordância do Prestador do Serviço, desde que seja feito antes do comando de liberação do pagamento pela GESTORA, com a concordância do Prestador do Serviço.
- É procedimento exclusivo em caso de o ASSINANTE e o prestador, de comum acordo, desistir formalmente da efetivação do negócio com uso do voucher; ou
- houver necessidade de alteração dos dados do prestador de serviço informados à GESTORA.
Pagamento ao Fornecedor
- O pagamento dos serviços ou conjunto de serviços inicia-se após o prestador solicitar a reserva do voucher junto à GESTORA.
- A confirmação e autorização do pagamento ao prestador do serviço são realizadas pela GESTORA, conforme descrito nas disposições contratuais.
- No caso de consorciado pessoa física, é vedado o pagamento quando o serviço for prestados pelo:
Seu cônjuge ou companheiro (a), salvo em regime de casamento com SEPARAÇÃO TOTAL de bens;
Seus ascendentes ou descendentes;
Empresa da qual os únicos sócios são o ASSINANTE e seu respectivo cônjuge ou companheiro.
Empresa individual da qual o ASSINANTE pessoa física seja proprietário (a). - No caso de consorciado pessoa jurídica, é vedado o pagamento quando o serviço for prestado pelo:
Empresário individual;
Pelo proprietário da empresa;
Pelo cônjuge ou companheiro (a) do proprietário da empresa; - Demais empresas:
Pela própria empresa;
Pela empresa da qual o ASSINANTE seja sócio ou acionista;
Pelos sócios da empresa, se os únicos sócios forem cônjuges ou companheiros. - A confirmação do pagamento deve ser feita pela GESTORA somente depois da apresentação de documento comprobatório da aquisição do serviço.
39 – Se o preço do bem ou serviço, em relação ao valor do crédito for:
- Superior, o ASSINANTE ficará responsável pelo pagamento da diferença;
- Inferior, o ASSINANTE poderá destinar a diferença, a seu critério:
- para aquisição de outro bem ou serviço, também sujeitos à Alienação Fiduciária ou Hipoteca, quando for o caso;
- para quitar prestações vincendas na ordem inversa a contar da última;
- poderá optar ainda pelo recebimento do valor, se o seu débito junto ao SEGMENTO DE CONSUMO estiver integralmente quitado.
40 – A GESTORA somente poderá transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem ou serviço, após ter sido formalmente comunicada pelo ASSINANTE da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação de documentos relacionados no CONTRATO como obrigatórios, observando-se que devem constar da validação do voucher a comunicação formal:
- A identificação completa do ASSINANTE e do vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- As características do bem ou serviço objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o ASSINANTE contemplado e vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço.
41 – Quando o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou imóvel, o objeto deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso e com indicação da respectiva Alienação Fiduciária ou Hipoteca. A GESTORA exigirá avaliação por empresa conveniada, revendedor autorizado da marca do bem, ou ainda empresa credenciada pela GESTORA. Caso o ASSINANTE discorde da avaliação, a GESTORA indicará outras empresas credenciadas para a realização de nova avaliação, observadas as regras e despesas aplicáveis. Quando o CONTRATO estiver referenciado em serviço, o mesmo deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso.
DESISTÊNCIA, AUSÊNCIA FORMAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
42 – Antes da composição do crédito e sua efetiva utilização, o ASSINANTE poderá solicitar formalmente seu afastamento do SEGMENTO DE CONSUMO a que aderiu, tornando-se ausente. Uma vez ausente o assinante continuará sujeito à cobrança da Taxa de Permanência que poderá ser descontada dos haveres a que fizer jus no momento da liberação de acordo com sua posição no SEGMENTO de CONSUMO.
43 – O ASSOCIADO cuja composição de crédito ainda não tenha sido concluída que deixar de cumprir suas obrigações contratuais correspondentes a 03 (TRÊS) mensalidades, consecutivas, será excluído do SEGMENTO DE CONSUMO, independentemente de notificação ou interpelação judicial, tornando-se excluído.
44 – O ASSINANTE inadimplente cuja composição de crédito ainda não tenha sido concluída e antes de sua exclusão poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das mensalidades em atraso e respectivas diferenças, se houverem. PODE OPTAR POR APENAS RETOMAR OS PAGAMENTOS QUITANDO AS MENSALIDADES EM ATRASO NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO SEU CRÉDITO, INCLUSIVE DESCONTANDO OS VALORES DO REFERIDO CRÉDITO A QUE FIZER JUS.
44.1 – O ASSINANTE deverá declarar reunir condições financeiras para dar continuidade nos seus pagamentos.
45 – O ASSINANTE cuja composição do crédito não tenha sido concluída poderá ainda ser excluído do SEGMENTO DE CONSUMO no caso de:
- Insolvência, falência e/ou condenação por peculato e crimes contra o Patrimônio;
- Falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para a especificação ou execução do CONTRATO ou para a obtenção de condições diferentes das que tem direito.
46 – O ASSINANTE que se utilizou do crédito já composto e liberado, ao deixar de contribuir com seus pagamentos mensais, além de ficar sujeito às regras aplicáveis, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições vincendas, se seu atraso for superior a 30 (trinta) dias. Será ainda constituído em mora mediante notificação extrajudicial ou protesto da promissória, inclusive do avalista/fiador, podendo a GESTORA, a seu exclusivo critério, inserir o nome do ASSINANTE e avalista/fiador no cadastro do SPC e SERASA;
46.1 – A GESTORA adotará de imediato os procedimentos legais necessários à execução do débito, podendo para tanto ceder a terceiros créditos inadimplidos, observando que:
46.2 – Ocorrendo a consolidação da propriedade em nome da GESTORA, esta deverá levá-la a leilão, observando-se as REGRAS VIGENTES e se decorrente de Alienação Fiduciária ou Hipoteca:
46.3 – Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento do reembolso das custas processuais, despesas de cobrança, notificações, protestos, honorários advocatícios, IPTU, multas, IPVA, seguro obrigatório, débitos condominiais, demais despesas devidamente comprovadas e das prestações vencidas e vincendas.
46.4 – O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao ASSINANTE cujo bem tenha sido retomado. Se houver saldo negativo, ficará o mesmo responsável pelo pagamento do saldo remanescente.
46.5 – Caso o crédito tenha sido cedido a terceiros, ficará o ASSINANTE sujeito às políticas da empresa adquirente.
47 – Ocorrendo a alteração no valor do crédito objeto do CONTRATO, a GESTORA, notificará pelos canais disponíveis os valores a serem aplicados aos novos ASSINANTES.
47.1 – Validada a alteração, aos novos valores serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
47.2 – As parcelas de composição dos ASSINANTES que já tiveram seus créditos compostos e devidamente liberados, vincendas ou em atraso permanecem no valor anterior.
48 – As parcelas de composição de crédito dos novos ASSINANTES serão calculadas com base no preço do novo bem ou serviço na data da substituição e posteriores alterações
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
49 – O ASSINANTE poderá transferir o CONTRATO a outro ASSINANTE, quando em dia com seus pagamentos mensais, mediante Termo de Transferência de Direitos e Obrigações, com prévia e expressa anuência da GESTORA e o pagamento da respectiva taxa de tranferência. No caso de ASSINANTE com composição de crédito concluída, será obrigatório ainda, a aprovação cadastral do cessionário e a transferência das garantias, conforme regras aplicáveis.
49.1 – Para transferência é obrigatório que na ordem de serviço desta solicitação já estejam devidamente qualificados o ASSINANTE comprador e o ASSINANTE vendedor.
50 – O ASSINANTE pode a qualquer tempo negociar seus direitos e obrigações para com o SEGMENTO DE CONSUMO onde é participante COM QUALQUER OUTRO ASSINANTE, DESDE QUE AMBOS SEJAM TITULARES NO MESMO SEGMENTO DE CONSUMO. Fica vedada a TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS QUE NÃO SEJAM ASSINANTES, salvo com análise e anuência expressa da GESTORA .
50.1 – Os parceiros comerciais do modelo de negócio B2B devidamente cadastrados têm a prerrogativa de utilizar os recursos disponíveis em aplicação reversa, transferindo direitos e obrigações ao cliente de oportunidade, desde que com cadastro aprovado para a liberação dos recursos conforme regulamento. Ficam essas operações isentas de pagamento de taxa de transferência, por liberalidade dos gestores e operadores do SEGMENTOS DE CONSUMO, visando fomento comercial e incremento do faturamento dos parceiros.
50.2 – A GESTORA reserva-se a prerrogativa de de preservar a INTEGRIDADE, a QUALIDADE e a SEGURANÇA dos SEGMENTOS DE CONSUMO
PAGAMENTOS AOS AUSENTES FORMAIS
51 – O pagamento aos ausentes será realizado normalmente na data referente à posição adquirida no respectivo SEGMENTO DE CONSUMO. Ficará sujeito ao cálculo de proporcionalidade das mensalidades pagas observando-se a cobrança da multa pecuniária de 1% (um por cento) calculado sobre o valor do crédito contratado, somada à taxa de permanência até o mês relativo à efetiva liberação de seus haveres. Fica isento do pagamento da taxa de permanência à partir do mês subsequente à liberação de seus haveres em diante, até o prazo final inicialmente escolhido.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO EM SEGMENTO DE CONSUMO
52 – Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento da última parcela de composição do crédito no SEGMENTO DE CONSUMO, a GESTORA comunicará:
- Aos ASSINANTES que não tenham se utilizado do respectivo VOUCHER, que os mesmo estão à disposição para recebimento;
- Aos ASSINANTES formalmente ausentes que não tenham retirado seus haveres, que os mesmos se encontram à disposição para recebimento;
- Aos ASSINANTES que cadastraram o número da conta para depósito que os valores de composição de crédito foram realizados .
53 – O demonstrativo contábil do ASSINANTE participante em SEGMENTO DE CONSUMO ficará disponível pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do último vencimento do contrato;
53.1 – Os valores não procurados pelos ASSINANTES serão considerados como recursos não procurados. A GESTORA assumirá a condição de administradora desses recursos, e para gerir estes recursos, caberá à GESTORA uma taxa de permanência que será debitada mensalmente, na ordem de 3% (três por cento), sobre o montante disponível.
53.2 – Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a GESTORA baixará os valores não recebidos;
53.3 – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão dos ASSINANTES, inclusive dos formalmente ausentes contra o SEGMENTO DE CONSUMO ou a GESTORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM SEGMENTO DE CONSUMO.
DISPOSIÇÕES FINAIS
54 – Fica estipulada multa pecuniária por quebra do CONTRATO na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem ou serviço, a título de cláusula penal compensatória a favor da GESTORA.
55 – Fica o ASSINANTE ativo, e o formalmente ausente, obrigados a manterem atualizadas suas informações cadastrais perante a GESTORA, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se a possuir.
56 – O ASSINANTE outorga à GESTORA poderes para representar a si, seus herdeiros ou sucessores, nas reuniões junto ao CONSELHO AUDITOR, quando a elas ausente.
57 – Os casos omissos deste CONTRATO, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela GESTORA e confirmados posteriormente pelo CONSELHO AUDITOR.
58 – O ASSINANTE declara que tem conhecimento prévio de que o Sistema de Segmentos de Consumo é de composição livre, sem reconhecimento de quaisquer instituições reguladoras, tendo como objetivos o fomento comercial, a inclusão de pessoas, a educação financeira, ao estímulo do empreendedorismo digital, o amparo aos direitos à liberdade por acesso a bens e serviços e à composição de capital socializado.
Parágrafo Segundo: O ASSINANTE declara estar ciente de que tanto a empresa Gestora quantos seus operadores não têm vinculação alguma com quaisquer instituições, quaisquer órgãos oficiais, seja de quaisquer natureza, tendo finalidade exclusiva de natureza cultural, comercial, informativa e educacional.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE declara ter ciência que está adquirindo, pelo valor pago na sua integralidade, o serviço de consultoria e composição de crédito na plataforma virtual do Sistema de Segmentos de Consumo acima mencionado, sendo que mesmo que parcelado o valor devido, não fica caracterizado como “PRESTAÇÕES” de um empréstimo ou financiamento qualquer.
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para a solução dos problemas originados na execução deste Regulamento.
CURITIBA, 01 DE JULHO DE 2020
REGISTRADO EM 27/07/2021 SOB Nº 611.278
4º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
RUA EMILIANO PERNETA, Nº 10, 1º ANDAR, CENTRO, CURITIBA PR CEP 80.010-050
+55 41 3015-5100 atendimento@4rtdcuritiba.com.br